Homem não precisa continuar pagando pensão a ex-mulher que trabalha

O pagamento da pensão alimentícia ao ex-cônjuge tem caráter temporário, conforme previsto em lei. O ato foi confirmado em uma ação que correu na 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Na ocasião, o STF entendeu que o homem não teria de continuar pagando a pensão para a ex-conjugue, pelo fato da mesma já possuir um novo companheiro e por já esta em um novo relacionamento.

O homem que havia sido condenado a pagar valor de 4,7 salários mínimos a título de pensão alimentícia, cerca de R$3 mil reais, ficou isento do pagamento por decisão do Tribunal. O juiz do caso no entanto manteve o pagamento de 1,7 salário mínimo, na forma de ocupação exclusiva do imóvel comum. No caso de desocupação do imóvel, a importância equivalente à metade do aluguel deveria ser paga em espécie.

“inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, que lhe possibilite manter, pelas próprias forças, status social similar ao período do relacionamento. De acordo com afirmação da ministra Nancy Andrighi, Villas Bôas Cueva, o pagamento da pensão deve ser feito somente até a ex-conjugue conseguir se reestabelecer financeiramente. “Inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, que lhe possibilite manter, pelas próprias forças, status social similar ao período do relacionamento”, afirmou Nancy.

“No caso dos autos, pode-se aferir a plena capacidade da recorrente para trabalhar, tanto que se encontra empregada, atual realidade da vida moderna. Assim, impõe-se a exoneração gradual da obrigação alimentar, independentemente da qualificação da nova relação amorosa da alimentanda, na forma posta na sentença”, afirmou novamente.

“O fim de uma relação amorosa deve estimular a independência de vidas e não, ao contrário, o ócio, pois não constitui garantia material perpétua. O dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges ou companheiros é regra excepcional que desafia interpretação restritiva, ressalvadas as peculiaridades do caso concreto, tais como a impossibilidade de o beneficiário laborar ou eventual acometimento de doença invalidante”.

O assunto está gerando muita discussões na web. Na página oficial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Facebook, a postagem já conta com mais de 6 mil compartilhamentos e milhares de comentários.

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